RELAÇÃO DE TRABALHO E RELAÇAO DE CONSUMO
Não é possível se confundir relação de consumo com relação de trabalho. Basta uma mera análise da letra da lei para se afirmar que:
A relação de consumo mantida com um prestador de serviços tem como limite de caracterização justamente as relações de caráter trabalhista, donde se observa o campo de entrelaçamento conceitual desses dois distintos fenômenos jurídicos.
Logo, mesmo após as alterações da Emenda Constitucional n°45/04, a justiça trabalhista continua incompetente para julgar as relações de natureza consumerista, que continuam sendo processadas pela Justiça Comum.
A relação de trabalho ocorre entre um trabalhador, sujeito vulnerável da relação, e um tomador de serviços; já a relação de consumo se dá por meio de um consumidor (este também em posição de fragilidade) e um fornecedor.
O outro ponto a ser discutido é a diferenciação entre consumidor e tomador de serviço. É efetivamente a partir dessa informação que se concluirá de qual relação se trata.
Para se proceder a essa distinção, faz-se necessário, inicialmente analisar o elemento econômico, presente nas duas relações e que permite tal contraposição, uma vez que se encontra em pólos opostos, ou seja, enquanto na relação de trabalho o elemento econômico está a favor de quem recebe o serviço, ou seja, o tomador de serviços, na relação de consumo o proveito é de quem presta o serviço.
É preciso, portanto, analisar a natureza da contratação do serviço para se concluir diante de qual sujeito se está: enquanto o tomador de serviços contrata com a finalidade de fomentar sua atividade produtiva, visando um proveito econômico, o consumidor o faz para atender a uma necessidade pessoal.
Na relação trabalhista, o tomador de serviços se situa entre o trabalhador e o destinatário final. Ou seja, não há relação direta entre estes, pois é o tomador, e não consumidor, que "usa da energia do trabalhador para impulsionar sua atividade, buscando no usuário