Trabalhos diversos
Advogados Autônomos
Lianna Nívia Ferreira Andrade1
Luís Cinéas de Castro Nogueira2
Introdução
No final do ano de 2004 a Justiça do Trabalho foi presenteada com profundas modificações em sua competência trazidas pela Emenda Constitucional n. 45, passando a processar e julgar
“ações oriundas da relação de trabalho”.
Necessário foi avanço, porém sabe-se que a dinâmica jurídica demanda discussões dialéticas que acabam por se alastrar pelas linhas do tempo. Não obstante seis anos que já se passaram, ainda pesa sob o art. 114, inciso I da Carta Magna debate intenso sobre a amplitude do termo “relação de trabalho” para fins de competência da Justiça Laboral.
Dentro desta temática insere-se, também, a pergunta: será a Justiça do Trabalho competente para processar e julgar ação de cobrança de honorários advocatícios promovida pelos advogados autônomos em face de seus clientes?
É certo que diversos posicionamentos se propuseram a determinar esta competência.
Prudente é, antes de tudo, compreender a natureza jurídica da relação existente eentre o advogado autônomo e o seu cliente. A dialética jurídica persiste neste campo e gera divergências, encontrando-se defensores de testes tais como: a) contrato de mandato; b) relação de consumo e, por fim, c) relação de trabalho. Para a duas primeiras, seria competente a Justiça Comum e para esta última a competência seria a Justiça Laboral.
Natureza jurídica da relação advogado x cliente
Assim, definir a natureza jurídica desta relação importa em definir a competência, se da
Justiça Comum ou da Especializada.
No concernente a tese que acolhe ser um simples contrato de mandato, tem-se que esta goza de fragilidade. É que para o art. 1º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), as atividades da advocacia podem ser judiciais e extra-judiciais. Aquelas se referem à postulação do advogado em órgãos do Poder Judiciário