Competência da Justiça do Trabalho
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
ADVOCACIA TRABALHISTA/TURMA 2
Competência material e territorial da Justiça do Trabalho
MÔNICA DE CÁSSIA FERNANDES OLIVEIRA AVELINO
BRASÍLIA /DF
2013
1. INTRODUÇÃO
A Emenda Constitucional nº 45 de 2004 modificou o art. 114 da Constituição Federal e trouxe inúmeras inovações para a Justiça do Trabalho. Alterou significativamente a competência material e ampliou sua competência para dirimir conflitos que envolvam as relações de emprego e outras controvérsias relacionadas às relações de trabalho.
A competência da Justiça do Trabalho por algum tempo gerou intensos debates acerca do julgamento de demandas de interesses decorrentes das relações de consumo estabelecidas em razão do vínculo de trabalho, onde a figura do empregador se confundia com a figura do fornecedor de produtos ou serviços.
2. DESENVOLVIMENTO
Após a EC 45 de 2004 a competência da Justiça do Trabalho é fixada pela relação de trabalho. Relação de trabalho é mais ampla que relação de emprego. Uma relação de trabalho pressupõe um prestador e um tomador de serviço. O tomador do serviço é sempre o destinatário da prestação oferecida. Se o que presta serviço for o destinatário, caracterizar-se-á trabalho por conta própria. O prestador do serviço deverá ser pessoa física, pois se for pessoa jurídica, não será relação que envolve trabalho humano. Se assim for, a questão não será de com petência da Justiça do Trabalho.
De acordo com o §2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, serviço objeto de consumo é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Uma relação de trabalho não pode ser qualificada como relação de consumo. Partindo dessa premissa, conclui-se que a Justiça do Trabalho não detém competência para julgar relações de consumo.
Atualmente o entendimento majoritário é no sentido de