RESOLU O 67
DISCENTE: JÉSSICA RODRIGUES DE ABREU DOCENTE: ANA CRISTINA HILLESHEIM
FAU – FACULDADE DE ARQUITETURA E URBANISMO
RESOLUÇÃO Nº67, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2013.
A Resolução CAU/BR n° 67, de 5 de dezembro de 2013, dispõe sobre os Direitos Autorais na Arquitetura e Urbanismo, através, por exemplo, do estabelecimento de normas e condições para o registro de obras intelectuais no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) e de questões que envolvem o conceito de plágio na área.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Constituem obras intelectuais protegidas, os projetos, obras e demais trabalhos técnicos de criação no âmbito da Arquitetura e Urbanismo. Os direitos autorais referentes a projetos, obras e demais trabalhos técnicos de criação no âmbito da Arquitetura e Urbanismo pertencem ao autor correspondente e consistem em Direitos autorais morais e patrimoniais.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO DE OBRA INTELECTUAL NO CAU
O registro deverá ser solicitado pelo arquiteto e urbanista por meio de requerimento específico disponível no ambiente profissional do Sistema de Informação e Comunicação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo. O registro deverá ser efetuado com base nas informações do requerente, sendo estas de inteira responsabilidade do mesmo. Para fins de direitos autorais é facultado ao arquiteto e urbanista, brasileiro ou estrangeiro, com registro ativo no CAU, registrar neste Conselho projeto ou outro trabalho técnico de criação de sua autoria que se enquadre nas atividades, atribuições e campos de atuação da Arquitetura e Urbanismo. O CAU/BR manterá atualizado em seu portal eletrônico um rol dos extratos dos registros de obras intelectuais de Arquitetura e Urbanismo efetuados pelos CAU/UF.
CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO E DIVULGAÇÃO DO NOME DO AUTOR EM PUBLICIDADE
Toda pessoa física ou jurídica, registrada ou não no CAU, deve respeitar o direito moral do autor. Em caso de desobediência ao que dispõe este artigo, caberá