arquitetura
RESOLUÇÃO Nº 17, DE 2 DE MARÇO DE 2012 Dispões sobre o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) na prestação de serviços de arquitetura e urbanismo e dá outras providências. O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28, inciso III da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 15 e 29, inciso III do Regimento Geral Provisório, e de acordo com a deliberação adotada na Sessão Plenária Ordinária n° 4, realizada nos dias 1° e 2 de março de 2012; Considerando as disposições da Lei n° 6.496, de 7 de dezembro de 1977, que regula a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) nos contratos para execução de obras e serviços de engenharia, arquitetura e agronomia; Considerando que a partir da vigência da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, a orientação, disciplina e fiscalização do exercício da profissão de Arquitetura e Urbanismo estão afetas ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e aos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF), e os contratos para execução de obras e serviços de Arquitetura e Urbanismo estão sujeitos ao Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) a ser efetuado junto aos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF); Considerando os artigos 45 a 50 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, que regulam a exigibilidade do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) para as atividades profissionais realizadas por arquitetos e urbanistas e por pessoas jurídicas com finalidade social na área de Arquitetura e Urbanismo; Considerando que o Presidente do CAU/BR, com base no art. 32, inciso XI do Regimento Geral Provisório, editou "ad referendum" do Plenário a Resolução CAU/BR n° 9, de 16 de janeiro de 2012, que dispõe sobre o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) na prestação de serviços de arquitetura e urbanismo, e que