Resolução 127 CNJ
Dispõe
sobre
honorários
de
o
pagamento
perito,
tradutor
de e intérprete, em casos de beneficiários
da justiça gratuita, no âmbito da
Justiça de primeiro e segundo graus.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,
CONSIDERANDO a
necessidade de observância do princípio da
eficiência administrativa pelo Poder Judiciário, inserto no artigo 37, caput, da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade, em muitos processos, de produção de prova pericial para demonstração da procedência da pretensão posta em juízo e a regra geral vertida no art. 19 do Código de Processo Civil, de antecipação da despesa do ato pela parte que o requer;
CONSIDERANDO os incisos XXXV, LV e LXXIV do artigo 5o da
Constituição Federal, garantidores do amplo acesso à Justiça e da assistência judiciária integral e gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos pelo Estado;
CONSIDERANDO a existência de regulamentação da matéria nas esferas trabalhista e federal, a teor das Resoluções 35/07 do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho e 558/07 do Conselho da Justiça Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o pagamento de
honorários periciais, na esfera cível, no âmbito da Justiça Estadual de primeiro
e segundo graus, quando o responsável pelo pagamento destes é contemplado com a assistência judiciária gratuita;
CONSIDERANDO a missão de planejamento estratégico do Poder
Judiciário cometida constitucionalmente ao Conselho Nacional de Justiça, nos moldes do art. 103-B, § 4o, I, da Constituição Federal, com o escopo de uniformizar os procedimentos com relação ao tema;
RESOLVE:
Art.
1o Recomenda-se aos Tribunais que destinem,
sob
rubrica
específica, parte do seu orçamento ao pagamento de honorários de perito, tradutor ou intérprete, quando, nos processos de natureza cível, à