Princípios Administrativos Expressos
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Os princípios expressos, como o próprio nome diz, são aqueles expressamente previstos em uma norma jurídica aplicável no âmbito da União, Estados, Municípios, Distrito Federal e seus respectivos órgãos públicos, além das suas entidades administrativas (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista).
Os princípios expressos estão previstos no art. 37 da Constituição:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Esses princípios são considerados expressos porque é possível identificar, claramente, a denominação de cada um deles no texto legal ou constitucional.
Existem também os princípios implícitos, que são aqueles que não estão previstos expressamente em uma norma jurídica de caráter geral, pois derivam de estudos doutrinários e jurisprudenciais. No entanto, devem vincular a Administração Pública da mesma forma.
Este trabalho tem a finalidade de explicar os princípios administrativos expressos, conforme previsão na lei, sendo sua explanação complementada com entendimentos doutrinários e jurisprudenciais.
2. PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS EXPRESSOS
2.1 – Princípio da Legalidade Primeiramente, é preciso destacar que este princípio é aplicado aos particulares de uma maneira e em relação à Administração Publica de outra. Em relação aos particulares, o princípio da legalidade está consagrado no inciso II, artigo 5˚, da Constituição Federal, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei". Isso significa que, em regra, somente uma lei (ato emanado do Poder Legislativo) pode impor obrigações aos particulares. Segundo o professor Hely Lopes Meirelles: “(...) enquanto os indivíduos, no campo