RESOLU O N 125
Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Essa resolução, além de criar os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, regulamenta todos os procedimentos da conciliação e da mediação. O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 125, por meio da qual elegeu os meios alternativos e consensuais de resolução de conflitos, mais especificamente a conciliação e a mediação, como potenciais saídas para a pacificação social efetiva e, reflexamente, para a desobstrução do acúmulo invencível de demandas que sobrecarregam o Judiciário e comprometem a qualidade da prestação jurisdicional. A Resolução traz uma série de inovações no trato das conciliações já incorporadas aos Procedimentos processuais civis. Mas, além disso, propõe uma verdadeira mudança de paradigmas e a construção de um novo ideal.
É sabido que a sociedade confia muito no personagem do juiz. Entretanto, muitas pessoas, por essa confiança exagerada, formam um paradigma, em que essas pessoas não acreditam e, muitas vezes, se recusam a ouvir os conciliadores e mediadores. O que a sociedade precisa entender é que esses profissionais da conciliação e da mediação também possuem regras a serem observadas e sanções às quais podem ficar sujeitos, assim como os juízes têm; é preciso quebrar esse paradigma, uma vez que a sociedade está mudando e, principalmente, evoluindo.
Os conciliadores e os mediadores, por sua vez, também devem entender a seriedade desses princípios. Os conflitos entre as partes podem ser de suma importância para elas mesmas; assim, em todos os casos que aparecer, esses devem ser individualmente analisados e estudados, para que ambas as partes saiam satisfeitas e o conflito tenha sido solucionado, principal escopo da conciliação e da mediação e, sobretudo, da jurisdição. Desse modo, a Resolução tem como objetivo expresso dar