Reserva Legal
Criada com o objetivo de proteger o credor deve ser destinado 5 % do lucro liquido do exercício, obrigatoriamente, até que seu valor atinja 20 % do capital Social, quando então deixara de ser acrescida; ou poderá, a critério da companhia, deixar de receber creditos, quando o saldo desta reserva, somado ao montante das Reservas de Capital, atingir
30% do capital social.*1
A utilização da reserva legal esta restrita à compensação de prejuízos e ao aumento do capital social.
Essa incorporação ao capital pode ser feita a qualquer momento a critério da companhia. A compensação de prejuízos ocorrera obrigatoriamente quando ainda houver saldo de prejuízos, após terem sido absorvidos os saldos de Lucros Acumulados e das demais Reservas de Lucros.*2
*1 Art. 193 da Lei n' 6.404176
Reserva Legal
Art. 193 - Do lucro líquido do exercício, 5% (cinco por cento) serão aplicados, antes de qualquer outra destinação, na constituição da reserva legal, que não excederá de 20% (vinte por cento) do capital social.
§ 1º - A companhia poderá deixar de constituir a reserva legal no exercício em que o saldo dessa reserva, acrescido do montante das reservas de capital de que trata o § 1º do *3Art. 182, exceder de 30% (trinta por cento) do capital social.
§ 2º - A reserva legal tem por fim assegurar a integridade do capital somente poderá ser utilizada para compensar prejuízos ou aumentar o capital.
*2 Art. 189 da Lei nº 6.404176
Dedução de Prejuízos e Imposto Sobre a Renda
Art. 189 - Do resultado do exercício serão deduzidos, antes de qualquer participação, os prejuízos acumulados e a provisão para o imposto sobre a renda.
Parágrafo único - O prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem.
*3Art. 182
Art. 182 - A conta do capital social discriminará o montante subscrito e, por dedução, a parcela ainda não realizada.
§ 1º - Serão classificadas como reservas