Lei de introdução
Art. 1°. A lei começa a vigorar em todo pais 45 dias depois de publicada. Em estados estrangeiros a obrigatoriedade da lei Brasileira inicia três meses depois de publicada. Se a lei entrar em vigor e ocorrer uma nova publicação ela entra em vigor após a segunda publicação.
Art.2°. Não se destinando a vigência temporária a lei terá vigor ate que outra seja publicada ou revogada. A lei posterior revoga a anterior expressamente, quando ela seja incompatível ou quando regule a matéria que se tratava a lei anterior.
Art.3°. Ninguém pode negar que conhece a lei.
Art.4°. Quando a lei for omissa, o juiz decidira o caso por costumes analogias e princípios gerais de Direito.
Art.5°. O juiz atenderá a fins sociais e exigências do bem comum.
Art.6°. a lei que entrar em vigor terá efeito imediato e geral, respeitando o ato jurídico Já realizado, direito adquirido e coisa julgada onde a sentença julgada onde não cabem mais recursos. Onde com a criação de uma segunda lei a pessoa não será atingida.
Art.7°. A lei do país onde a pessoa tem domicilio determina as regras da ordem civil. Casamentos Brasileiros serão regidos pela lei brasileira. Se a lei der competência ao agente consular, este poderá se casar no estrangeiro. A invalidade do matrimonio será apurada pela lei do domicilio comum dos cônjuges. O divorcio realizado no estrangeiro terá o prazo legal de um ano para ser reconhecido no Brasil, a não ser que tenha havido uma separação judicial também de um ano. Deixando claro que o domicilio também é domicilio de seu companheiro e de seus filhos.
Art.8°. bens e os atos referentes obedecem à lei do país onde se encontram. Para bens que podem ser transportados para qualquer lugar seria aplicado o domicilio do proprietário. O penhor se regula pela lei onde quem empenhorou tenha residência própria.
Art.9°. As obrigações são validas pela lei onde foram constituídas.
Art. 10°. A lei rege onde estava o domiciliado o defunto, assim se ele tiver dois