RESERVA LEGAL Importancia Juridica
Revista de Direito Ambiental | vol. 8 | p. 136 | Out / 1997
Doutrinas Essenciais de Direito Registral | vol. 5 | p. 1103 | Dez / 2011 | DTR\1997\390
Antonio Silveira Ribeiro dos Santos
Juiz de Direito. Membro do CEO - Centro de Estudos Ornitológicos; criador do Programa Ambiental: A última Arca de Noé. Membro do Conselho Consultivo da Comissão do Meio Ambiente, da OAB/SP.
Área do Direito:
Constitucional; Ambiental Na sistemática legal ambiental brasileira encontramos dispositivos que limitam o direito de propriedade em prol do meio ambiente, impondo no caso do proprietário rural a conservação de um percentual do imóvel como Reserva Legal florestal.
A Reserva Legal florestal compreende a área de cobertura vegetal destinada a preservação e está prevista nos arts. 16 e 44 do Código Florestal (Lei 4.771 de 15.09.1965), onde diz que as florestas de domínio privado podem ser exploradas, mas com a conservação de 20% da cobertura arbórea, em imóveis nas regiões Leste Meridional, Sul e Centro-Oeste, esta na parte sul (art. 16), no percentual de 50% em se tratando de imóvel situado nas regiões Norte e parte Norte da região Centro-Oeste (art. 44) estando alterado o percentual desta última região para 80% pela Medida Provisória 1.511-2, de 19.09.1996, a ser regulamentada.
A Constituição Federal (LGL\1988\3) em seu art. 225 impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente. Para assegurar o seu equilíbrio incumbe àquele a definição dos espaços territoriais a serem protegidos (§ 1.º, III).
Espaços territoriais protegidos são as áreas de interesse ecológico que devem ser protegidas da devastação, podendo ser também consideradas assim as Reservas Legais, apesar de previstas em percentual da propriedade e não pela dimensão de algum ecossistema ou local de interesse ecológico específico, uma vez que a legislação considera a cobertura arbórea como motivo da restrição sem maiores especificações.