Reserva do possível e mínimo existencial
O conceito adotado no Brasil de reserva do possível é oriundo de uma paradigmática decisão da Corte Constitucional Federal da Alemanha, no julgamento do famoso caso numerus clasusus (BverfGE n. 33, S. 333), em que havia a pretensão de alunos no ensino superior público, embora não existissem vagas suficientes, com amparo na garantia de liberdade de escolha da profissão.
Neste julgamento o tribunal, firmou-se posicionamento de que o indivíduo só pode requerer do Estado uma prestação que se dê nos limites do razoável, ou seja, a qual o jurisdicionado atenda aos requisitos objetivos para sua fruição.
Assim, firmou-se o posicionamento de que os direitos sociais prestacionais "estão sujeitos à reserva do possível no sentido daquilo que o indivíduo, de maneira racional, pode esperar da sociedade".
A teoria da reserva do possível, portanto, na sua origem, não se refere direta e unicamente à existência de recursos materiais suficientes para a concretização do direito social, mas à razoabilidade da pretensão deduzida com vistas a sua efetivação.
Contudo, no Brasil esta teoria regula a possibilidade e a extensão da atuação estatal no que se refere à efetivação de direitos sociais e fundamentais, condicionando a prestação do Estado à existência de recursos públicos disponíveis.
Consoante a este entendimento é o relatório do Ministro do Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello, na ADPF n 45. Vejamos:
“Não se ignora que a realização dos direitos econômicos, sociais e culturais – além de caracterizar-se pela gradualidade de seu processo de concretização – depende, em grande medida, de um inescapável vínculo financeiro subordinado às possibilidades orçamentárias do Estado, de tal modo que, comprovada, objetivamente, a alegação de incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, desta não se poderá razoavelmente exigir, então, considerada a limitação material referida, a imediata efetivação do comando fundado no texto da Carta Política. (ADPF