A reserva do possível, o mínimo existencial e o poder judiciário
A reserva do possível, o mínimo existencial e o poder judiciário
1. Introdução
O ser humano é um ser social, não vive de forma isolada. Dessa necessidade primária, aliada à de auto-preservação, de forma remota, tem-se a origem do Estado, sob a sistemática de um contrato social, como garantidor da ordem social em contrapartida à concessão feita pelos indivíduos de algumas de suas liberdades.
O Estado, atendendo a tendências epocais, foi assumindo ao longo dos tempos, variadas formas e foi, com isso, adotando posições em relação aos direitos a que fazem jus os indivíduos. A princípio se tem os direitos humanos, que são a eles inerentes e decorrentes da própria condição de “ser humano”. Com o passar do tempo e à medida que foram sendo reconhecidos pelas ordens jurídicas dos diversos Estados, através de sua positivação em textos constitucionais, tornaram-se eles, então, direitos fundamentais.
No Brasil, eles se mostram garantidos pelo texto constitucional. O Estado Brasileiro, quando sob a égide do liberalismo, os consagrava apenas como direitos negativos. A partir do Estado de Direito Social, adotaram uma posição de direitos positivos, ou seja, passaram a exigir uma atuação prática e efetiva do aparato econômico estatal. Surge a figura do Estado Garantidor, responsável pela implementação positiva dos direitos fundamentais.
Contudo, a efetivação desses direitos implica em, não singelos, gastos econômicos. Porem, na atualidade, enfrenta, o poder público, uma situação econômica precária, surgindo então um grave conflito entre a necessidade dos indivíduos de verem seus direitos garantidos e a impossibilidade econômica do Estado de prestá-los, frente a escassez de recursos financeiros.
Na busca de solução concreta surge a concepção da “Reserva do Possível” e dentro desta, a concepção do “Mínimo Existencial”.
O conflito, no entanto, acaba ficando nas mãos do Poder Judiciário, que, no caso concreto, obriga-se a analisar a questão e