Resenha execução fiscal
EXECUÇÃO FISCAL A execução fiscal é regulada pela Lei Federal nº. 6.830/1980, sendo subsidiária às disposições do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sabe-se que toda execução deve ser criada sob um titulo executivo que represente uma obrigação certa, líquida e exigível, podendo os mesmos ser judiciais ou extrajudiciais, os quais estão previstos no artigo 585-N do Código de Processo Civil.
Na execução fiscal, a Fazenda Pública (União, Distritos Federais, Estados, Municípios e Autarquias) é credora de um montante, de natureza tributária ou não tributária pela Lei Federal nº. 4.320/1964, o valor deve ser inscrito na dívida ativa, por um procedimento administrativo que é destinado a apurar a liquidez e certeza do crédito.
Sendo assim, ao ser realizada a inscrição, será emitida uma Certidão de Dívida Ativa, e a Certidão consistirá em um titulo executivo judicial. Ademais, com a Certidão de Dívida Ativa é possível promover a execução do valor que é devido à Fazenda Pública por meio da execução fiscal, e, se na Fazenda Pública houver outro título que não seja a Certidão de Dívida Ativa, não caberá à execução fiscal.
A Fazenda Pública, ou seja, a União, os Estados, os Munícipios, o Distrito Federal e suas respectivas Autarquias e fundações públicas estão legitimados a propor a execução fiscal, sendo privativa à Fazenda Pública, não podendo ser utilizada por empresas públicas e sociedades de economia mista, das quais não estão abrangidas no conceito da Fazenda Pública. Outrossim, havendo celebração de um convênio entre um ente público e uma empresa pública que possibilite a realização da execução, não impede que figurem no polo ativo da execução. Há também entendimento do STF, que os conselhos profissionais podem processar execução fiscal.
Por outro lado, constará como devedor na Certidão de Dívida Ativa, o executado ou seus sucessores, espólio, fiador, ou ainda, massa falida ou o responsável, nos termos da lei.
De acordo com a doutrina e com a