Rescisão indireta
Processo: 01167-2007-135-03-00-8 RO
Órgão Julgador: Terceira Turma
Juiz Relator: Desembargador Cesar Machado
Juiz Revisor: Juiz Convocado Danilo Siqueira de C.Faria
EMENTA: RESCISÃO INDIRETA - PERMANÊNCIA OU NÃO DO EMPREGADO NO SERVIÇO ATÉ DECISÃO FINAL DA AÇÃO JUDICIAL - No questionamento da falta grave do empregador, o empregado poderá optar por permanecer ou não prestando serviços, o que é possível diante do art. 483, § 3º, da CLT, que menciona essa possibilidade de opção do empregado apenas nas hipóteses de descumprimento das obrigações contratuais e redução salarial, mas que a doutrina tem ampliado para todas as demais hipóteses. Não há que se exigir do empregado o prévio ajuizamento da ação postulando a rescisão indireta do contrato de trabalho, para o pleno exercício do direito de deixar de prestar seus serviços ao empregador faltoso, tendo em vista que tal formalidade não consta do referido § 3º do art. 483 da CLT, que lhe assegura a prerrogativa de, segundo o seu interesse, permanecer ou não no serviço até final decisão do processo.
Ao entrar com a ação, o empregado pode deixar de ir ao trabalho?
Somente pode deixar de ir ao trabalho no caso de a empresa descumprir o contrato de trabalho ou redução do salário. Nesses casos, durante a tramitação do processo ele pode ficar afastado até uma decisão final. Se perder a ação, deve voltar ao trabalho no dia seguinte. Nos outros casos previstos, ele pode pedir uma liminar que o autorize a ficar afastado das funções durante o processo. Se a Justiça não conceder, deve ir ao trabalho sob risco de ser demitido por justa causa por abandono de emprego.
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Qual é o procedimento correto que a empresa deve adotar quando é avisada pelo empregado que sofrerá uma rescisão indireta?
A legislação trabalhista vigente faculta ao empregado o direito de rescindir o contrato de trabalho e pleitear a devida indenização, sempre que