Rescisão indireta no direito do Trabalho
Ocorre que, inúmeras vezes, o impedimento básico que apresentam, e daí o motivo principal do lamento, é a maior perda financeira, que poderá resultar de tal iniciativa, visto que alegam, porque desconhecedores de seu direito, que ao serem obrigados a se demitirem perderiam, por exemplo, a possibilidade de sacar o saldo de FGTS existente.
É uma falácia que muitos propagam, sem descer a fundo nas peculiaridades da situação específica.
Para resumir, existe um instituto denominado “rescisão indireta”, previsto no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, que pode ser utilizado pelo empregado, quando da existência de descumprimento das obrigações básicas do empregador na constância do vínculo empregatício.
Esse instituto, que deve ser aplicado através de pedido formulado ao Judiciário Trabalhista, possibilita caracterizar a demissão a pedido, como na condição da extinção do contrato de trabalho, com direitos as verbas rescisórias semelhantes àquelas que têm direito quando demitido sem justa causa, por decisão exclusiva do empregador.
Isto é, comprovados os fatos que determinam a rescisão indireta, o empregado terá direito ao recebimento do saldo existente no FGTS, ao eventual seguro desemprego e as demais verbas correlatas a demissão sem justa causa.
Dentre as hipóteses que caracterizam o descumprimento das obrigações do contrato, temos o eventual não recolhimento da contribuição previdenciária, que isoladamente já se tipifica como crime tributário. Também, dentre outros, o fato de não efetivar o depósito do FGTS no prazo devido, além do evidente não pagamento das verbas salariais nas datas aprazadas no contrato de trabalho.
Além disso, outros cometimentos de ações do empregador em relação ao empregado, seja pessoalmente ou através de seus prepostos, também