Rescisão de contrato
Após a celebração de um contrato, qualquer uma das partes pode pedir a rescisão do mesmo, desde que preenchidos alguns requisitos. Se o contrato foi celebrado com a observância de todos os preceitos legais, e as partes estão cumprindo estritamente o convencionado, o mesmo não pode ser rescindido. Entretanto, o inadimplemento do mesmo por uma das partes dá ensejo ao pedido de rescisão pela outra. O inadimplemento, pela doutrina, é uma das modalidades de inexecução voluntária de uma obrigação. E, para que se opere a resolução (ou rescisão) contratual por inexecução voluntária de uma das partes, são necessários três requisitos: O primeiro é o inadimplemento do contrato, por culpa de um dos contratantes. O segundo requisito, é que exista um dano causado pela parte inadimplente à outra. E o terceiro, é que exista a ligação (nexo de causalidade) entre o prejuízo de uma das partes, e o comportamento ilícito da outra. Preenchidos os três requisitos acima, a parte lesada pode pedir a rescisão judicial do contrato, por intermédio de advogado, com supedâneo no artigo 1.092, parágrafo único, do Código Civil, o qual dispõe que “a parte lesada pelo inadimplemento pode requerer a rescisão do contrato com perdas e danos”. Como reza o dispositivo legal retro, além de pedir a rescisão contratual, a parte que sofreu o dano pode requerer, dentro do mesmo processo, a sua reparação, seja este dano de ordem material ou mesmo moral. Caso típico do pedido cumulado de rescisão e reparação de dano é quando a pessoa adquire imóvel em construção, para obter renda quando o mesmo estiver pronto, e ele não lhe é entregue na data combinada. Neste caso, poderá pedir a rescisão judicial do contrato de compra, venda e construção, e uma indenização pelos lucros cessantes (renda que obteria com a locação caso o imóvel estivesse pronto na data aprazada). A rescisão do contrato leva a situação jurídica ao estado anterior (“statu quo ante”). Isto