Rescisão de Contratos
No artigo 565 do CC verificamos a definição legal dado ao contrato de locação, sendo que quanto à sua natureza jurídica podemos assegurar que trata-se de um contrato bilateral (cria obrigações recíprocas entre locador/locatário, cuja característica da bilateralidade possibilita a invocação do princípio da exceção do contrato não cumprido esculpido nos artigos 476 e 477 do CC) , comutativo (as obrigações que revestem a relação negocial são de plano conhecidas pelos contratantes no momento da conclusão do negócio), oneroso (o locador ao ceder o uso do bem ao locatário recebe um valor de retribuição – contraprestação), consensual (independe da entrega da coisa para que se aperfeiçoe, sendo que a tradição não é essencial ao negócio), é de relação duradoura – execução continuada, sendo-lhe essencial o decurso de prazo, determinado ou não, não é solene (a lei não exige que o contrato se realize de forma especial, podendo ser verbal ou escrito).
Ainda com relação à natureza jurídica dos contratos de locação embora verificamos divergências quanto a pessoalidade contratual, o posicionamento majoritário da doutrina é que o contrato é impessoal. Segundo Orlando Gomes a locação é contrato impessoal haja vista o fato de que não se extingue com a morte dos contratantes, admitindo-se a cessão, consoante ao entendimento do insigne doutrinador no artigo 11, inciso I da Lei 8.245/91 , também verificamos a hipótese de proteção ao cônjuge sobrevivente que fica sub-rogado nos direitos e obrigações do locatário/falecido. Assim o contrato transfere ao sub-rogado nas mesmas condições dispensando-se a celebração de novo instrumento.
2- TIPOS DE CONTRATOS
O contrato de locação subdivide-se em três espécies, quais sejam: a) locação de coisas (locatio conductio rerum), o locador cede ao locatário o uso e gozo de um bem infungível, mediante contraprestação/dinheiro; b) locação de serviços (locatio conductio operarum) uma parte presta serviços