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Dispe sobre a unificao de procedimentos para imposio de penalidade de multa a pessoa jurdica proprietria de veculos por no identificao de condutor infrator. O CONSELHO NACIONAL DE TRNSITO CONTRAN, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo art. 12, da Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Cdigo de Trnsito Brasileiro CTB, e conforme o Decreto n. 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenao do Sistema Nacional de Trnsito SNT, CONSIDERANDO o disposto no 8 do artigo 257 do CTB, que atribui penalidade de multa pessoa jurdica proprietria de veculo por no identificao de condutor infrator CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as disposies do referido diploma legal, objetivando unificar procedimentos para a aplicao da penalidade de multa pessoa jurdica, pelos rgos e entidades executivos de trnsito e rodovirios da Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios CONSIDERANDO que a omisso da pessoa jurdica, alm de descumprir dispositivo expresso no CTB, contribui para o aumento da impunidade, descaracterizando a finalidade primordial do Cdigo de Trnsito Brasileiro, que a de garantir ao cidado o direito a um trnsito seguro, RESOLVE Art. 1. A penalidade de multa por no identificao do infrator na conduo de veculo de propriedade de pessoa jurdica, prevista no 8 do artigo 257 do CTB, ser aplicada ao proprietrio do veculo pela autoridade de trnsito com competncia e circunscrio pela fiscalizao da infrao autuada que no teve o condutor identificado. Pargrafo nico. O cancelamento da multa decorrente da infrao autuada que no teve o condutor identificado dever anular a penalidade de multa de que trata o caput deste artigo. Art. 2. O valor da penalidade de multa de que trata o artigo anterior ser calculado somando-se a valor igual ao da multa aplicada pela infrao autuada que no teve condutor identificado, o valor obtido pela multiplicao do valor da multa originada pela infrao autuada que no teve o condutor identificado, pelo nmero de multas

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