Requerimento
O anteprojeto elaborado por uma Comissão de Juristas nomeada pela Presidência do Senado, é algo concreto que, no momento, conduz uma proposta de um novo Código de Processo Civil para o país, Podemos Dizer que, medidas modernas e elogiáveis foram boladas e transformadas em procedimentos concretos, dentro da perspectiva de dotar o país de um Código capaz de aumentar e agilizar o trâmite das causas em juízo, de modo a diminuir a demora com que hoje se ultimam os processos cíveis. A Redução de procedimentos e recursos, julgamentos coletivos para causas repetitivas, reforço dos poderes do juiz para a repressão à litigância de má-fé e ao abuso de expedientes procrastinatórios, regulamentação da desconsideração da personalidade jurídica, aperfeiçoamento da penhora on-line e dos atos de expropriação na execução forçada, entre outras inovações, correspondem, sem dúvida, a algo compatível com as garantias constitucionais do acesso efetivo à justiça por meio do devido e justo processo legal, em dimensões formais e substanciais. A pressa, com que a obra se concluiu deixa exibir alguns erros evidentes de redação e sistematização que não aconselham a pronta transformação do projeto em lei. Aquilo que não se teve tempo e oportunidade de fazer durante a curta atividade da Comissão terá de ser cumprido durante a tramitação parlamentar. Tendo alguns poucos exemplos de erros redacionais, aleatoriamente adquiridos mediante ligeira leitura da "Parte Geral" do anteprojeto:
- O art. 73 fala dos honorários advocatícios no caso de sentença que reconheça a perda de objeto e atribui a responsabilidade pela verba "à parte que lhe tiver dado causa". Não se sabe, pelo texto, o que perdeu objeto, nem a que se deu causa. É obvio que se pretendeu cuidar de processo extinto por ter ele perdido o seu objeto; e que quem deve responder pelos honorários é a parte que deu causa ao processo. Mas o texto não fala em extinção do processo, para