Requerimento Revelia
Ref. Proc. 0718376-71.2014.8.02.0001
ANTÔNIO CARLOS DA SILVA, já qualificada nos autos do processo em epigrafe vem, por seu procurador infra-assinado, à presença de V. Exa. expor e requerer o que se segue:
Proposta a presente Ação de Exoneração de Alimentos e recebida por e.r. Juízo foi cumprido à citação dos Requeridos conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 31,32 e 33.
Fora designada Audiência de conciliação para o dia 03 de Fevereiro de 2015 ocorre, Excelência, que embora todos os Requeridos tenham sido devidamente intimados acerca da referida Audiência, apenas a Requerida Shirley Tatyane Alves da Silva se fez presente à mesma. Urge esclarecer que os demais Requeridos, Sheldon Thiago Alves da Silva e Shellington Alves da Silva, não compareceram e nem justificaram sua ausência.
Vale salientar, Excelência, que a Requerida Shirley Tatyane Alves da Silva, em Audiência, concordou plenamente com a exoneração da Pensão Alimentícia que recebia do Requerente uma vez que hoje se encontra com 26 (vinte e seis) anos de idade, convive em União Estável e não depende dos alimentos para sua sobrevivência.
Diante do exposto, tendo em vista a concordância expressa em Audiência por um dos Requeridos que seja Shirley Tatyane Alves da Silva, bem como o fato de que, até a presente data, os demais Requeridos não se manifestaram acerca do processo em tela e ainda pelo fato relevante de que um dos filhos, Shellington Tacyano Alves da Silva é auto suficiente, trabalha e não depende mais da pensão alimentícia para seu sustento, REQUER:
Que seja reconhecida por V. Exa. a revelia determinado o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 319 e 330, inc. II, do Código de Processo Civil reputando-se verdadeiros os fatos elencados na exordial, como forma de inteira Justiça.
Nesses termos, Pede Deferimento.
Maceió-Al, 13 de Março de 2015. Elisbárbara Mendonça