Requerimento de Cumprimento de sentença
CURVELO/MG
Autos nº 0000001-78.2012.8.13.0209
MARIA JOSÉ DA SILVA, já qualificada nos autos da ação da presente Ação de Conhecimento, sob o numero em epigrafe, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência, em causa própria, requerer que tenha inicio a fase de
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de modo que o BANCO CURVELANO, já devidamente qualificada nos autos do processo, venha adimplir a obrigação fixada em sentença.
Em processo de conhecimento que tramitou perante este juízo deu-se parcial provimento aos pedidos formulados na ação, condenando a Requerida ao pagamento, a titulo de reembolso pelos descontos indevidos, no valor de
R$1.683,21 (Hum mil, seiscentos e oitenta e três reais e vinte e um centavos).
O valor deve ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a contar da distribuição e juros legais a contar da citação.
A decisão foi homologada em 18 de agosto de 2014, sendo que neste mesmo dia se deu vista as partes. A sentença transitou em julgado sem interposição de
Recurso Inominado.
Tendo em vista que a Requerida não cumpriu a sentença homologada por
Vossa Excelência, se faz necessário o inicio da fase de cumprimento de sentença. Diante do exposto requer a Vossa Excelência que tenha inicio a fase de
Cumprimento de Sentença:
a)
Com a intimação da Requerida, para que em quinze dias pague o valor de R$1.683,21 (Hum mil, seiscentos e oitenta e três reais e vinte e um centavos), corrigido monetariamente a partir do mês de junho de
2012 e acrescido de juros de mora contados a partir da citação feita no
dia 20 de Janeiro de 2013, conforme calculo abaixo;
Valor a Restituir
R$1.683,21
b)
Juros (1% A.M)
1,1465824
Valor Corrigido
22%
R$2.354,53
Compensar os danos morais causados à autora com a importância de
R$7.240,00 (Sete mil, duzentos e quarenta reais), corrigido conforme determina a sumula nº362 do STJ. Conforme segue abaixo;
Valor dos Danos
Morais