Direito
TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS:
Título executivo judicial é a SENTENÇA que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia (art. 475-N, I).
Impõe SANÇÃO jurídica de DIREITO MATERIAL ao réu, em forma de uma prestação que lhe corresponda.
Essa a sua DIFERENÇA em relação às SENTENÇAS DECLARATÓRIAS e CONSTITUTIVAS PURAS, as quais dispensam qualquer prestação do réu para satisfazerem a pretensão do autor (SÃO SATISFATIVAS POR SI SÓS).
Caso a sentença CONDENATÓRIA imponha ao réu uma prestação consistente em fazer, não fazer ou entregar coisa diversa de dinheiro, o seu cumprimento se obtém por intermédio dos mecanismos previstos nos arts. 461 e 461-A (MULTA coercitiva e medidas executivas).
Tratando-se de sentença condenatória que imponha ao réu uma PRESTAÇÃO EM PECÚNIA, seu cumprimento se força mediante EXECUÇÃO (art. 475-I e segs).
O CUMPRIMENTO da sentença se constitui em desdobramento da relação processual de conhecimento (apesar não ser atividade cognitiva), para ‘efetivação’ forçada do dispositivo da sentença condenatória (processo ‘sincrético’), porque A SENTENÇA DE MÉRITO NÃO EXTINGUI O PROCESSO DE CONHECIMENTO, MAS APENAS RESOLVE O MÉRITO (art. 269 e § 1o., art. 162).
COMPETÊNCIA:
O cumprimento da sentença dar-se-á (art. 475-P) perante
(1) os TRIBUNAIS, nas causas de sua COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA;
(2) o JUÍZO CÍVEL COMPETENTE, quando se tratar de SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, de sentença ARBITRAL ou de SENTENÇA ESTRANGEIRA homologada pelo STJ;
(3) o JUÍZO que PROCESSOU A CAUSA no PRIMEIRO GRAU de jurisdição;
(4) no juízo do LOCAL onde se encontrem BENS sujeitos à EXPROPRIAÇÃO ou pelo do ATUAL DOMICÍLIO DO EXECUTADO, mediante REQUERIMENTO do Autor ao novo juízo da causa.
Essa OPÇÃO unilateral do AUTOR (credor) NÃO PODE SER OBJETADA PELO EXECUTADO, NEM RECUSADA pelo JUIZ da causa ou pelo NOVO JUÍZO da execução (do local dos bens ou do domicílio do executado).