trabalho Novo C digo de Processo Civil
José Bernardo Gomes Tenório
4° Período
Palmeira dos Índios - AL 2015 Novo Código de Processo Civil
Art. 490. A execução da sentença proferida em ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação independe de nova citação e será feita segundo as regras deste Capítulo, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro III deste Código.
§ 1º A parte será pessoalmente intimada por carta para o cumprimento da sentença ou da decisão que reconhecer a existência de obrigação.
Art. 495. Na ação de cumprimento de obrigação de pagar quantia, transitada em julgado a sentença ou a decisão que julgar a liquidação, o credor apresentará demonstrativo de cálculo discriminado e atualizado do débito, do qual será intimado o executado para pagamento no prazo de quinze dias, sob pena de multa de dez por cento.
O que antes deixava dúvida no artigo 475-J fica claro no artigo 495 do projeto do novo CPC, onde diz que o devedor que deve ser intimado.
3.2 Início do cumprimento por ato de ofício do juiz
O artigo 475-J juntamente com o artigo 614 inciso II do CPC atual mostra a necessidade de requerimento do credor para que seja realizado o cumprimento forçado da sentença. Diferente do que costa no artigo 490 do Projeto do novo CPC onde diz que a execução será expedida independente de requerimento do credor. (THEODORO JUNIOR, 2010)
Os artigos do CPC atual que tratam sobre a necessidade de requerimento do credor são os seguintes: ”Art. 475-J”. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II,