Requerimento De Aposentadoria Para O Trabalhador Rural
O trabalhador rural tem que estar enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, para poder requerer a aposentadoria por idade , no valor de 1 salario mínimo , durante 15 anos de contribuição.
O empregado rural foi tratado pela legislação previdenciária, bem como pela própria Constituição federal , de forma idêntica ao urbano, com apenas algumas ressalvas ou seja diferença . Dentre elas, vale destacar duas. Primeiro, a diminuição, em 5 anos, da idade necessária para obtenção do benefício de aposentadoria por idade. Segundo :Ressalvada a regra transitória do artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, somente os segurados especiais são beneficiados pela norma que os dispensa de verter contribuições sociais ao INSS, bastando comprovar que, no tempo equivalente à carência exigida para obtenção do benefício pretendido, exerceram, de fato, a atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados.
Em relação ao segurado especial, deverá ele comprovar outro fato. Que era um pequeno agricultor, que exercia sua atividade individualmente ou em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados, e que dependia desse trabalho para sobreviver.
Na hipótese, portanto, de o trabalho exercido pelo empregado rural, bem como pelo segurado especial, não estar devidamente registrado, cada um tem fatos distintos a serem comprovados.
No restante, as mesmas exigências e regras aplicáveis aos trabalhadores urbanos devem ser utilizadas para os rurais.
O empregado rural deverá comprovar que exerceu, de forma subordinada, habitual (não eventual) e pessoalmente, percebendo, para tanto, salários, atividade em favor de empregador rural, que explorava o agronegócio economicamente. Deverá, em outros termos, comprovar o vínculo empregatício, que, uma vez reconhecido, ensejará a anotação na Carteira do Trabalho e a exigência, do empregador, do pagamento das contribuições