AULA 16 A 18 APOSENTADORIAS
Aposentadorias
APOSENTADORIA NO RGPS
A aposentadoria é a prestação por excelência da Previdência Social, juntamente com a pensão por morte. Ambas substituem, em caráter permanente (ou pelo menos duradouro), os rendimentos do segurado, e asseguram sua subsistência, assim como daqueles que dele dependem. A aposentadoria é garantia constitucional, minuciosamente tratada no art. 201 CF/88, com nova redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20/98, nos seguintes termos:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
De acordo com o art. 181 B do Decreto n.º 3.048/99, as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela Previdência Social são irreversíveis e irrenunciáveis.
O aposentado que pretenda permanecer em atividade ou a ela retornar não terá direito a novos benefícios, exceto salário família e reabilitação profissional, quando for o caos; é o que estabelece o art.18, § 2º da Lei n.º 8.213/91:
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes
prestações,