Aposentadoria Por Idade E Invalidez
POR IDADE
ART. 201, I, DA CF,
ARTS. 42 A 47 DO PBPS E ARTS. 43 A 50 DO RPS
Dispõe o art. 42 do PBPS: “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.
Concedido o benefício, o segurado aposentado por invalidez, independentemente de sua idade, deve cumprir algumas obrigações,sob pena de sustação do pagamento: submeter-se a perícia médica no INSS, a cada dois anos; submeter-se a processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pelo INSS. Não está obrigado, porém, a procedimentos cirúrgicos e de transfusão de sangue, que são facultativos (art. 46, parágrafo único, do RPS)
Contingência: incapacidade total e permanente, isto é, que impossibilite o segurado de exercer a mesma ou qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência, devidamente comprovada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social (art. 42, § 1º).
Não é necessário que o segurado, antes, esteja em gozo de auxílio-doença, uma vez que a incapacidade total e permanente pode se configurar desde logo. A concessão do benefício está condicionada ao afastamento de todas as atividades, para que reste configurada a incapacidade total (art. 44, § 3º, do RPS).
Deve-se considerar a hipótese das denominadas doenças ou lesões preexistentes, ou seja, as que já acometiam o segurado antes de ingressar no RGPS. A regra é a de que a preexistência da doença ou da lesão tira do segurado a cobertura da aposentadoria por invalidez. Entretanto, o § 2º do art. 42 excepciona as hipóteses em que a incapacidade surge somente depois do ingresso no RGPS, em razão da progressão ou agravamento da doença ou lesão.
“(...) 1. É devida a Aposentadoria por Invalidez ao segurado considerado total e permanentemente