Aposentadorias especiais
Em um breve resgate histórico das legislações promulgadas em nosso país, podemos observar a falta de uma definição clara e um maior detalhamento das características das aposentadorias por invalidez e especial, sendo esses pontos importantes definidos com a Lei n.8213/91 (Planos Benéficos da Previdência Social), sendo está lei a base de nosso trabalho. ‘’ A constituição de 1937, No seu art.137, l, assegurava ao trabalhador ‘’ a instituição de seguros de velhice, invalidez, de vida e para os casos de acidentes do trabalho’’. A constituição de 1946 manteve o beneficio, dispondo o art.157, XVI – ‘’previdência, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado, em favor da maternidade e contra as conseqüências da doença, da velhice. Da invalidez e da morte’’. A Carta Magna de 1967 (com a EC n.1/69), no art. 165, XVI, assegurava aos trabalhadores ‘’ previdência social nos casos de doença, velhice, morte... ’’, instituindo, no inciso XIX, ‘’ aposentadoria para mulher, aos trinta anos de trabalho, com salário integral’’. A atual Constituição, no art. 7º, XXIV, fala, tão-somente em ‘’ aposentadoria’’, deixando sua disciplinarão para a legislação infraconstitucional: Lei n.8213/91 (Planos Benéficos da Previdência Social)... (Paes, 2009, p.20). A aposentadoria por Invalidez que é concedida quando há risco de incapacidade total quer por doença ou por acidente e a aposentadoria especial cujo beneficio é estabelecido quando o individuo tenha trabalhado em condições que venham a lhe trazer conseqüências físicas ou à saúde. Trará o conceito, a carência, e a quem cabe cada beneficio. Pois cada um perante lei exige-se comprovação. Ressalta-se um acompanhamento de cada situação, pelo fato de existir uma serie de características onde cada indivíduo que se encaixa em uma dessas limitações precisa analisar, bem como, quais documentos a lei