Reprodução assistida e post mortem
Estamos diante de um enfoque meramente constitucional quanto ao surgimento do vínculo de filiação e paternidade quando se trata de reprodução assistida onde se indaga em forma absoluta a presença de direitos fundamentais do homem na perpetuação da sua linhagem com a adoção de técnicas especializadas de reprodução assistida.
“Segundo HELOISA HELENA BARBOZA. “Em qualquer caso, a utilização das técnicas de procriação medicamente assistida tem de ater-se ao respeito dos princípios jurídicas fundamentais em matéria de proteção da família, filiação e direitos do nascituro a uma correta inserção familiar e bem assim dos direitos invioláveis do homem, sendo de repudiar toda a operação de engenharia genética que não seja benéfica para aquele que vai nasce”
Uma das polemica mais recente é as discursões de direito sucessório nas inseminações de espécie homóloga onde (aquela na qual o sêmen utilizado pertence ao marido ou companheiro da mulher receptora) se esse filho tem ou não o direito a herança?
Com base no artigo 1.597 IV código Civil 2002 o direito brasileiro reconhece a legitimidade legal para tal. A constituição federal também reitera verticalmente com base nos princípios fundamentais da carta magna como a dignidade da pessoa humana que em sentido amplo Art. 1º III CF, amparados no art. 5º Capt. Constituição com a isonomia material em sentido amplo (Ruy Barbosa).
Durante a jornada de direito Civil 2002 realizada pelo Superior Tribunal de justiça onde se aprovou o seguinte entendimento.
“Interpreta-se o inciso III do art. 1.597 para que seja presumida a paternidade do marido falecido, que seja obrigatório que a mulher ao se submeter a uma das técnicas de reprodução assistida com o material genético do falecido, esteja ainda na condição de viúva, devendo haver autorização escrita do marido para que se utilize seu material genético após sua morte”.
Para Mônica Aguiar:
“Saber se a vontade de procriar deve ser