Direitos sucessórios do menor concebido por reprodução assistida post mortem
Curso de Direito
DIREITO CIVIL IV
MANOEL DA ROCHA MEIRELES NETO
DIREITOS SUCESSÓRIOS DO MENOR CONCEBIDO POR REPRODUÇÃO ASSISTIDA POST MORTEM
ITAMARAJU
2012
MANOEL DA ROCHA MEIRELES NETO
DIREITOS SUCESSÓRIOS DO MENOR CONCEBIDO POR REPRODUÇÃO ASSISTIDA POST MORTEM
Trabalho para a disciplina de Direito Civil do Curso de Direito da CESESB\FACISA
Professor: Argileu Batista da Costa
ITAMARAJU
2012
NTRODUÇÃO.
Em 1984, na França, a jovem Corine Richard se apaixonou por Alain Parpalaix. O rapaz descobriu estar com câncer nos testículos e, no intuito de poder ter um filho com a mulher amada, depositou num banco de sêmen seu material genético para que após as sessões de quimioterapia pudesse usá-lo para gerar a almejada prole.
Como previsto, a doença não só o deixou estéril, como, após alguns dias do casamento, veio a fatalizá-lo. Negado pelo banco de sêmen, Corine Richard buscou a autorização judicial para cumprir a vontade de seu falecido esposo.
O banco alegava que não havia um acordo de entrega do material genético a outra pessoa, senão ao falecido, e, como na França não havia legislação que autorizava inseminação artificial post mortem, foi necessário buscar a tutela do Estado para preenchimento deste vácuo legislativo.
Depois de muita batalha, o tribunal francês de Créteil condenou o banco de sêmen na entrega do material para um médico designado pela viúva. Infelizmente, pela morosidade da ação, a inseminação artificial não foi realizada, pois, os espermatozóides não estavam mais próprios à fecundação.
Após este caso, diversos países começaram a discutir sobre o destino do material coletado, principalmente, após a morte do doador, inclusive no Brasil. Ocorre que o rumo do debate em nosso país tomou outra proporção após o código de 2002 por contradições sócio-jurídicas existentes.
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
O Código Civil de 2002 estabelece, em seu artigo 1.597, inciso III, que se presumem filhos os havidos por fecundação