A reprodução assistida post mortem
Em 2010, o Conselho Federal de Medicina, emitiu a Resolução de nº1. 957, que mesmo não possuindo caráter normativo, serve como balizador ético a ser seguido na utilização da reprodução assistida post mortem. A resolução assim dispõe sobre o tema:
[...] VIII – REPRODUÇÃO ASSISTIDA POST MORTEM
Não constitui ilícito ético a reprodução assistida post mortem desde que haja autorização prévia específica do (a) falecido (a) para o uso do material biológico criopreservado, de acordo com a legislação vigente.
Assim, é patente que a reprodução post mortem é permitida no Brasil, e não constitui qualquer falta profissional ao médico que a realize, entretanto, ainda carece de regulamentação através de lei para que se estabeleça, de modo mais amplo, a dinâmica que essa técnica de reprodução deverá se pautar.
Em relação às consequências jurídicas advindas da reprodução assistida post mortem no âmbito do Direito Sucessório a lei se fez silente. Apenas há a presunção de paternidade dos filhos concebidos pela utilização de tal meio e nada disse a respeito do procedimento a ser seguido no campo do direito sucessório, de forma que o legislador não atentou a evolução científica, quando da formulação da regra esculpida no artigo 1.798, que concedeu legitimação para suceder apenas às pessoas nascidas ou concebidas quando da abertura da sucessão.
Diante disso, os doutrinadores divergem acerca de qual seria a solução mais apropriada à