Representação e Atos Ilícitos
a) O que é o instituto da representação? Segundo Carlos Roberto Gonçalves, a Representação é a “atuação jurídica em nome de outrem. Constitui verdadeira legitimação para agir por conta de outrem, que nasce da lei ou do contrato.
Os direitos podem ser adquiridos por ato do próprio interessado ou por intermédio de outrem. Quem pratica o ato é o representante e a pessoa em nome de quem ele atua e que fica vinculada ao negócio é o representado.”
b) Quais as suas espécies? Silvio Rodrigues diz que “os poderes derivados de representação conferem-se por lei ou pelo interessado, segundo o artigo 115 do Código Civil, o que significa o acolhimento da clássica distinção entre a representação legal e a convencional ou voluntária. Enquanto a primeira (legal) decorre da norma, como no caso do tutor, que representa o tutelado, encontramos na segunda (convencional), que decorre do contrato de mandato.
c) Quais as modalidades de representantes?
Gonçalves classifica três espécies de representantes, que são legal, judicial e convencional.
Legal é o que decorre da lei, ou seja, aquele a quem esta confere poderes para administrar bens e interesses alheios, como pais, em relação aos filhos menores.
Judicial é o nomeado pelo juiz, para exercer poderes de representação no processo, como o inventariante, o síndico da falência etc.
Convencional é o que recebe mandato outorgado pelo credor, expresso ou tácito, verbal ou escrito com poderes nele expressos, podendo ser em termos gerais ou com poderes especiais, como os de alienar, receber, dar quitação etc.
d) Quais as regras aplicáveis à representação?
Para Rodrigues há algumas regras básicas sobre a representação. A primeira delas é a que determina que a manifestação de vontade pelo representante, no limite de seus poderes, vincula o representado (art. 116). Outra regra fundamental é a que veda o contrato