administração
DISPOSIÇÕES GERAIS
Regulamenta os atos de improbidade administrativa previstos no art. 37, §4º, da CF/88.
É uma LEI NACIONAL, pois alcança os agentes públicos das três esferas (FED / EST/ MUN).
PRINCÍPIOS EXPRESSOS – LIMP Legalidade. Impessoalidade. Moralidade. Publicidade.
Alcança, também, os sucessores do agente nos casos de enriquecimento ilícito e dano ao erário.
AMBIENTES DE ATUAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO ÍMPROBO
Administração Direta e Indireta.
Empresas incorporadas ao patrimônio público.
Entidade de que o Estado participe no patrimônio ou na sua receita anual.
Entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, do Estado.
OBS. 1 – Alcança, também, o particular, pessoa física ou jurídica, que induza ou concorra para o ato de improbidade ou dele se beneficie. O particular, sozinho, não pratica ato de improbidade.
OBS. 2 – NÃO ALCANÇA os agentes políticos, em relação aos atos de improbidade para cujos fatos haja norma específica que os defina como crimes de responsabilidade 1. A ideia é evitar o bis in iden. (STF)
CONCEITO IMPORTANTE
AGENTE PÚBLICO – É todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta e indireta.
ESPÉCIES DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Os que importam em enriquecimento ilícito (12)
Os que causem prejuízo ao Erário (15)
Os que atentam contra os princípios da Adm. Pública (7)
DESTAQUES
1. Receber comissão, gratificação ou presente por quem tenha interesse
1. Celebrar contrato sem observar a lei ou sem dotação orçamentária
1. Revelar fato ou circunstância de que tem ciência e que deva manter segredo
2. Receber vantagem para TOLERAR a exploração de QQ atividade ilícita
2. Permitir, facilitar ou