IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Princípio da moralidade A Administração Pública deve obedecer, dentre outros, ao princípio da moralidade conforme estabelece a CF/88. A conduta dos agentes públicos deve obedecer não só à lei, mas também às regras de conduta que disciplinam seu comportamento de acordo com a ética e a justiça. O ato legal, mas imoral, é ilegítimo e pode ser anulado pelo Poder Judiciário ou pela Administração Pública.
O cidadão pode requerer a anulação do ato imoral ao Judiciário por meio da ação popular. Conceito de improbidade administrativa José Antonio Lisboa Neiva:
“a improbidade administrativa caracterizar-se-ia por ação ou omissão dolosa do agente público, ou de quem de qualquer forma concorresse para a realização da conduta, com a nota imprescindível da deslealdade, desonestidade ou falta de caráter, que visse a acarretar enriquecimento ilícito, lesão ao patrimônio das pessoas jurídicas mencionadas no artigo 1º da LIA, ou ainda, que violasse os princípios da Administração Pública, nos termos previstos nos artigos 9º, 10 e 11 da citada lei”. Responsabilidade pelo ato de improbidade administrativa A responsabilidade por atos de improbidade segue a generalidade dos casos, ou seja, é subjetiva, requerendo a demonstração do dolo (em todos os casos) ou da culpa (apenas para os atos que causam prejuízo ao erário). Instâncias de responsabilização do agente ímprobo O ato de improbidade administrativa pode ser sancionado em três instâncias:
a) penal, se houver tipificação legal (ex.: crimes contra a Administração Pública);
b) administrativa, se desobedecer a algum dever ou se praticar algum ato proibido por lei (na Administração Pública Federal, os deveres e as proibições estão previstos nos art. 116 e 117 da Lei 8.112/90);
c) civil, se houver algum dano moral ou material a ser ressarcido.
A Lei de Improbidade Administrativa é de natureza civil. Porém, a lei não se esgota em