replica
Processo nº
xxxxxxxxxxxxxx, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move em face de xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, vem à presença de Vossa Excelência por intermédio de sua advogada esta subscreve, apresentar RÉPLICA sobre a contestação e documentos de fls, nos seguintes termos:
A Autora ajuizou a presente ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização, por não ter sido repassadas os valores antecipados, conforme firmados no contrato de prestação de serviço, (que os valores a receber seriam pagos na forma de antecipados), no montante de R$ 48.890,09, (quarenta oito mil oitocentos e noventa reais e nove centavos)
Em sua contestação, surpreendentemente, o réu alega “que a Autora decaiu seu direito de pleitear os supostos repasses não realizados, por força do contrato firmado entre as partes (Doc. 02), o qual em sua cláusula 23ª que diz: “ O CLIENTE terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos a contar da data do repasse para apontar qualquer diferença nos valores a crédito ou a débito que compõe o repasse efetuado, caso ao contrario o seu direito decai”.
Continuando com seu jus esperniandi, o réu alega que “de que a Autora não é destinatária final dos serviços prestados e, portanto, não se enquadra na definição do Art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, não há como se admitir a aplicação do referido diploma à espécie, especialmente no que tange a distribuição do ônus probatório e eventual responsabilidade.
Ora Vossa Excelência, como já mencionado, a Autora se enquadra no conceito de consumidor, pois foi vítima da má prestação dos serviços, que deixou de repassar os valores antecipados devidos e ainda, nos termos do artigo 14, consumerista, a responsabilidade dele – réu – é objetiva e outra a Autora terá seu direitos facilitados, pois caberá ao Réu o ônus jurídico baseado no artigo 06º, VIII, do CDC, bem como a sumula nº297