Casamento Nuncupativo E Em Caso De Moléstia Grave
1.Introdução
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, reconhece três espécies de família, quais sejam: casamento, união estável e família monoparental. Contudo, o enfoque do trabalho é o casamento, o qual tem a natureza jurídica de contrato, segundo o qual, os nubentes estabelecem de conformidade com o regramento jurídico, suas relações de natureza afetiva e patrimonial, portanto, verifica-se que o mesmo é tido como ato formal, solene e depende da presença de uma autoridade celebrante.
Ademais, além das formalidades inerentes a todos os contratos, o casamento também possui formalidades específicas, estabelecidas nos artigos 1.525 e seguintes do Código Civil, sendo certo que uma dessas formalidades é o "processo de habilitação", disciplinado nos artigos 1.525 a 1.532 do mesmo diploma, a habilitação constitui uma fase preliminar à celebração do casamento, assim visa declarar que ambos os nubentes possuem condições para casar-se.
Contudo, o legislador reservou hipóteses de casamentos que dispensam as formalidades dos atos, diante de uma situação de urgência, ou seja, caso de grave moléstia e em iminente risco de morte de um dos contraentes. Essa ultima modalidade de casamento é chamada de nuncupativo ou in extremis, é uma abertura concedida pelo Código Civil, a qual constitui uma exceção por dispensar importantes formalidades, como o processo de habilitação, a publicação dos proclamas e a própria presença da autoridade celebrante.
Por fim, o presente trabalho buscará demonstrar qual a utilidade e aplicação do casamento nuncupativo nos dias atuais em nossa sociedade, bem como, analisar as diferenças com o casamento em caso de moléstia grave.
2. Casamento em Caso de Moléstia Grave
Inicialmente, o artigo 1.539 do Código Civil, dispõe expressamente que: “No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante