REPLICA A CONTESTACAO 2
Processo nº 0007/20155/1ºS/7ºP
CLOTILDE SOUSA METRALHA, devidamente qualificada nos autos da Ação De DIVÓRCIO LITIGIOSO, que move em desfavor de PERCIVAL OLIVEIRA METRALHA, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seus procuradores signatários, apresentar RÉPLICA Á CONTESTAÇÃO, o que faz nos termos a seguir:
I. DAS PRELIMINARES.
Ante ao exposto requer que sejam rechaçadas todas as preliminares aventadas na contestação visto que as acusações feitas pelo Requerido não merecem prosperar, pois muitas acusações vem de encontro com o que fora dito na exordial e não possuem o menor fundamento, levando-nos a entender Meretíssimo que se trata de uma chicana processual feita de maneira ardilosa pelo Requerido afim de que suas obrigações para com a Requerida não seja realizada.
I-1 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
No que obsta a ilegitimidade passiva confirmada pelo Requerido no que tange ao fato de discrepância entre o ano de nascimento deste e o constado na certidão de casamento, não configura ilegitimidade passiva “ad causam”, tratando-se de mero erro material sanável a qualquer tempo. Conforme orientação pacífica o STJ : “[...] erro material é aquele decorrente de erro evidente (...)" (STJ, 6ª T., AI 687.365-AgRg-Edcl, Min. Hamilton Carvalhido, DJU 25.06.07), in Código de Processo Civil, Theotônio Negrão, 41ª ed, p. 580.
Desta feita, nada tem a opor visto que tal alegação não cerceia a ampla defesa, bem como, não guarda coerência ilógica com o conteúdo do ato, tendo em vista sua real finalidade, e como se trata apenas de erro material sanável trazemos 'à baila' Meretissimo nova certidão de casamento com possiveis erros sanados como demonstrado no documento 1.
II - DO MÉRITO
A fundamentação da ação obsta sobre o divorcio litigioso e a falta de compromisso pelo qual o Requerido vem a tempos se esquivando,