Repercussão geral em matéria tributária
INTRODUÇÃO
A Emenda Constitucional nº 45/2004 foi um divisor de águas no ordenamento jurídico brasileiro ao estabelecer a Reforma do Judiciário. Dentre as diversas modificações e inovações que promoveu, trouxe o acréscimo ao texto constitucional do § 3º ao art. 102, que estabeleceu como pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário a necessidade de demonstração preliminar pelo recorrente da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso.
Este dispositivo constitucional foi regulamentado posteriormente pela Lei nº 11.418/2006, que trouxe as modificações necessárias ao Código de Processo Civil (acréscimo dos arts. 543-A e 543-B). Em seguida, o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF) através dos artigos 322-A e 328, com a redação da Emenda Regimental nº 21/2007; o artigo 328-A, com a redação da Emenda Regimental nº 23/2008 e da Emenda Regimental nº 27/2008; o artigo 13, com a redação da Emenda Regimental n° 2 4/2008 e da Emenda Regimental nº 29/2009; o artigo 324, com a redação da Emenda Regimental nº 31/2009. A Portaria nº 138/2009 da Presidência do STF
De acordo com esse instituto, somente serão apreciados pelo Supremo Tribunal Federal os recursos extraordinários que apontem formalmente, em preliminar específica, a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
Atualmente, este é o arcabouço normativo que regula o trâmite deste novo instituto junto ao Supremo Tribunal