Renuncia como ato de poder
Renuncia do Papa Bento XVI
Em 11 de fevereiro, dia da Festa de Nossa Senhora de Lourdes, o Santo Padre Bento XVI comunicou ao Consistório de cardeais e a todo o mundo sua decisão de renunciar ao Pontificado.
O anúncio foi acolhido pelos cardeais, “quase inteiramente incrédulos”, “com a sensação de perda”, “como um raio em céu sereno”, segundo as palavras dirigidas em seguida ao Papa pelo cardeal decano Angelo Sodano.
Se tão grande foi a perda dos cardeais, pode-se imaginar quão forte tem sido nesses dias a desorientação dos fieis, sobretudo daqueles que sempre viram em Bento XVI um ponto de referência e agora se sentem de algum modo “órfãos”, senão mesmo abandonados, em face das graves dificuldades que enfrenta a Igreja no momento presente.
No entanto, a possibilidade da renúncia de um Papa ao sólio pontifício não é de todo inesperada. O presidente da Conferência Episcopal da Alemanha, Karl Lehmann, e o primaz da Bélgica, Godfried Danneels, haviam apresentado a ideia da “renúncia” de João Paulo II, quando a sua saúde havia se deteriorado.
O cardeal Ratzinger, no seu livro-entrevista Luz do Mundo, de 2010, disse ao jornalista alemão Peter Seewald que se um Papa se dá conta de que não é mais capaz, “fisicamente, psicologicamente e espiritualmente, de cumprir os deveres de seu ofício, então ele tem o direito e, em certas circunstâncias, também a obrigação, de renunciar”.
Não existe dúvida sobre o direito de um Papa de renunciar. O novo Código de Direito Canônico prevê a possibilidade de renúncia do Papa no cânon 332, parágrafo segundo, com estas palavras: “Se acontecer que o Romano Pontífice renuncie a seu múnus, para a validade se requer que a renúncia seja livremente feita e devidamente manifestada, mas não que seja aceita por alguém.”
Nos artigos 1 º e 3 º da Constituição Apostólica Universi Dominicis Gregis, de 1996, sobre a vacância da Santa Sé, é prevista ademais a possibilidade de que a vacância da Sé Apostólica seja