Direito civil
Esta obrigação constitui a equivalente à obrigação que tem o mandatário de actuar como um bom pai de família.
O mandante deve fornecer ao mandatário os meios necessários à execução do mandato, se outra coisa não foi convencionada (art. 1167º-a CC).
Em regra, sem o cumprimento desta obrigação por parte do mandante, o mandatário não é obrigado a executar o mandato (art. 1168º CC).
O art. 1167º-a CC tem natureza supletiva: pode por tanto, ser convencionado que os meios necessários à execução do mandato serão “adiantados” pelo mandatário que, no final da execução, exigirá a sua entrega a título de despesas; como também pode ser convencionado que os meios necessários são suportados pelo próprio mandatário.
A segunda obrigação do mandante é a de pagar a retribuição que ao caso competir, e fazer a provisão que for de uso (art. 1167º-b CC).
A retribuição só existe quanto tiver sido convencionada ou o mandato tiver por objeto atos que o mandatário pratique por profissão (art. 1158º/1 CC). A medida de retribuição, não havendo ajuste entre as partes, é determinada pelas tarifas profissionais pelos usos, ou por juízos de equidade (art. 1158º/2 CC).
A terceira obrigação do mandante (art. 1167º-c CC) é a de reembolsar o mandatário de despesas feitas, com juros legais desde que foram efetuadas. Os juros são compensatórios e não moratórios, pois não há por parte do mandante a falta de cumprimento de uma obrigação. Supõe-se em regra, que foi convencionada a antecipação das despesas por parte do mandatário, nos termos