Remiss o
No Direito das obrigações, a remissão é uma forma de extinção da obrigação pela qual o credor perdoa a dívida do devedor, não pretendendo mais exigi-la. Dá-se entre dois sujeitos obrigacionais (inter partes), não sendo admitido que um terceiro seja prejudicado pela ação de remissão .
Requisitos
Para caracterizar-se como remissão, a relação obrigacional deve respeitar os seguintes requisitos :
Ânimo ou vontade do credor para perdoar;
Aceitação do perdão pelo devedor, caracterizando, assim, a remissão como de natureza bilateral .
Espécies
O perdão, na remissão, pode ser :
Total: a dívida é integralmente perdoada;
Parcial: o credor só recebe parte da dívida, subsistindo o débito.
Com relação à forma, a remissão pode ser :
Expressa: a remissão ocorre na forma escrita ou verbal, e o credor declara não mais ter interesse em receber a dívida;
Tácita: quando ocorre a devolução voluntária da obrigação, ou mesmo a própria destruição do título desta, sem que seja averbado ou escrito o perdão.
Remissão no Direito Tributário
Remissão é o perdão da dívida. Se o credor perdoa a dívida, está extinto o crédito. No Direito Privado basta uma decisão do credor para perdoar a dívida.
No Direito Tributário é um pouco diferente, uma vez que a remissão é possível apenas nos casos previstos em lei e, ainda assim, apenas se estiver presente alguma das circunstâncias do art. 172 do CTN.
A remissão será concedida pela autoridade administrativa, por despacho fundamentado, podendo ser total ou parcial, conforme autorização legal. O artigo 172 do CTN determina que a lei instituidora da remissão considerará:
I – a situação econômica do sujeito passivo;
II – a ocorrência de erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III – a diminuta importância do crédito tributário;
IV – considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
V – condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
Remissão