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2-PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO ( ART. 346 À 351 CC)2.1 NOÇÕES GERAIS
Sub- rogar-se substitui uma coisa ou pessoa por outra. Assumir a posição e situação.
Sub-rogação pessoal: Substitui pessoas e sujeitos.
(Ex: art. 259-co-devedores de prestação indivisível, art. 346, II (adquirente paga credor de imóvel hipotecado e art. 831 ( fiador)
Sub-rogação real- Um valor sai do patrimônio e entra outro. (art. 1911 c/c 1112 CPC) (inalienabilidade sobre um bem é transferido a outro). Regime de Comunhão (art. 1660, I), se A vende patrimônio particular e compra outro na constância do casamento, o bem passa a integrar a meação ( art. 1659, II CC)
2.2 CONCEITO
“A sub-rogação é a substituição de uma pessoa ou de uma coisa por outra pessoa ou coisa, em uma relação jurídica”.
“Quando um terceiro paga ou empresta o necessário para que o devedor solva a sua obrigação, operar-se-á, por convenção ou em virtude da própria lei, a transferência dos direitos e, eventualmente, das garantias para terceiro (sub-rogado)” – Pablo Stolze
2.3 Efeitos
a) Liberatório: ( extinção do débito em relação ao credor original)
b) Translativo ( transferência da relação jurídica ao novo credor)
2.4 Natureza jurídica
O pagamento com sub-rogação tem acentuada afinidade com a cessão de crédito (art. 348 c/c 347 I CC). Todavia, NÃO SE CONFUNDEM:
a) Cessão (Circular o Crédito) # Da Sub-rogação (protege 3º que na maioria das vezes paga a dívida que não é dele
b) Cessão de Crédito (carácter especulativo) # Sub-rogação (não é especulativo)
c) Cessão pode ser gratuita a sub-rogação não pode ser gratuita
d) Limites do art. 350 aplicáveis apenas à sub-rogação e não à cessão
e) Cessão é obrigatória a notificação do devedor
f) Depende de anuência do credor e a sub-rogação independe da vontade do credor
g) Na cessão há vínculos entre cedente e cessionário na sub-rogação não.
2.4 ESPÉCIES
Pode ser legal o convencional
2.4.1 Pagamento com sub-rogação legal ou de pleno direito (art. 346 CC)
INCISO