Do Pagamento Em Consigna O
JÉSSICA SALVADOR FARIA
DAS MODALIDADES ESPECIAIS DE PAGAMENTO
UBERABA - 2011
DO PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO
Esse tipo de pagamento, também conhecido como consignação em pagamento consiste no depósito pelo devedor da coisa devida, com o objetivo de liberar-se da obrigação. Está expresso nos artigos 334 a 3345 do Código Civil. O artigo 334 “considera-se pagamento e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.”; a palavra ‘coisa devida’ não é só o dinheiro, pode ser também bens móveis ou imóveis. A consignação não cabe por natureza nas obrigações de fazer e não fazer. No caso de um credor locatário que não aceitar receber o aluguel com o propósito de uma ação de despejo, cabe o pagamento em consignação. A consignação tem lugar nos casos expressos no artigo 335 em seus incisos, sendo esse um rol não taxativo, onde diz: “A consignação tem lugar:
I- se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma, ou seja, a recusa feita pelo credor deve ser justa.
II- se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos, ou seja, é a divida quérable (quesível), onde o pagamento da dívida deve ser feito no domicílio do credor, e se o devedor não for, o pagamento pode ser feito por consignação, extinguindo assim a dívida.
III- se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil.
IV- se decorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento, ele deve procurar o judiciário, para que não caia naquele fato, de quem paga mal, paga duas vezes.
V- se pender litígio sobre o objeto do pagamento, ou seja, é melhor o devedor esperar para saber qual credor ele deve pagar a sua dívida.”
Para que a consignação tenha força de pagamento, ela precisa apresentar alguns requisitos, que são eles: 1)