A O DE CONSIGNA O EM PAGAMENTO
Livro IV do CPC, arts. 890 e segs.
Finalidades: simplificação, adequação ao objeto da ação
Consignação em pagamento
• Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
• § 1o Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.
(Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
Casos previstos em lei
• Mora do credor, recusa de recebimento ou de quitação, incapacidade do credor, ausência, incerteza ou acesso difícil
• Dúvida quanto ao valor
• Litígio sobre o objeto do pagamento
• Código Civil, art. 335. A consignação tem lugar:
• I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
• II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
• III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
• IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
• V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Objetivo: liberação da obrigação
• Art. 890... § 2o Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.
(Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
• § 3o Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de 30 (trinta) dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa.
(Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
• § 4o Não proposta a