Relações Obrigacionais
Relações Obrigacionais
1) O caso em questão traz à discussão o tema da responsabilidade civil no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o nos apresenta uma relação de consumo.
O artigo 12 do Código estabelece que o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Percebe-se que, neste caso, a responsabilidade civil é objetiva.
No caso, a construtora retira de si a responsabilidade, afirmando que não firmou qualquer contrato com os autores da ação, aduzindo que somente faz parte do mesmo grupo econômico da empresa incorporadora.
Entretanto, o artigo 28, § 2º, do CDC, estabelece que as sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a responsabilidade da Construtora estará presente caso os bens da Incorporadora não sejam suficientes para a satisfação do débito.
No que tange às alegações da incorporadora, importante ressaltar o disposto no artigo 12, § 3°, do Código de Defesa do Consumidor, vejamos:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será