Relações Internacionais
Diogo Freitas do Amaral
Definição de Direito
Direito: sistemas de regras de conduta social, obrigatórias para todos os membros de uma certa comunidade, a fim de garantir no seu seio a Justiça, a Segurança e os Direitos Humanos, sob a ameaça das sanções estabelecidas para quem violar tais regras; (págs. 50-65)
Sistema jurídico: é o nome dado ao conjunto formado pelo Direito objectivo e pelos órgãos que o elaboram (Parlamento, Governo) ou que o aplicam (Administração Pública, Polícia, Tribunais);
Ordenamento Jurídico: combina os significados de Direito objectivo e sistema jurídico;
Características do Direito Características do Direito, em geral
a) Sistema normativo – por ser um conjunto articulado e coerente de soluções ditadas por princípios e orientadas para um determinado fim, constituído por normas jurídicas;
b) Direcção superior das condutas humanas – o Direito provém de uma autoridade social (Estado, Povo, organizações infra ou supra estaduais) com o objectivo de dirigir as condutas humanas na vida em sociedade, repartindo direitos e deveres de modo a alcançar a Justiça, a Segurança e a preservação dos Direitos Humanos.
c) “Necessariedade” – Sem regras ou coordenação nenhuma sociedade conseguiria subsistir, e, visto que o Homem é um ser social que vive em comunidades, surge a necessidade natural do Direito;
d) Resolução de conflitos de interesse – dada a natureza conflitual da vida social, o Direito permite a resolução pacífica de conflitos de interesse, sejam estes de carácter internacional, público ou privado através de duas formas: 1- por via geral e abstracta, através da criação de normas jurídicas que regulam a vida social; 2- por via de decisões individuais e concretas, nomeadamente tomadas por tribunas (ex.), que determinam quem detém razão num dado conflito, se o réu se o autor;
e) Obrigatoriedade – para ser eficaz e atingir os seus fins o Direito não pode ter um carácter meramente