RELAÇÕES DE PARENTESCO
Carlos Roberto Gonçalves
As pessoas unem-se em um família em razão de vínculo conjugal, união estável, de parentesco por consangüinidade, outra origem, e da afinidade.
Em sentido amplo, inclui o parentesco por afinidade, o decorrente da adoção ou de outra origem, como algumas modalidades de técnicas de reprodução medicamente assistida.
Denominou-se no direito romano “agnatio”(agnação ) o parentesco que se estabelece pelo lado masculino, e “cognatio ( cognação) o que se firma pelo lado feminino. Dispõe o artigo 1.593 do Código Civil que “o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem”.
Assim, é natural o parentesco resultante de laços de sangue.
O civil recebe esse nome por tratar-se de uma criação da lei (adoção). A expressão “outra origem”constitui avanço do CC-2002. A inovação veio abrigar as “hipóteses de filhos havidos por reprodução assistida heteróloga, (art. 1597, V, CC), que não têm vínculo de consangüinidade com os pais e também com os parentes destes.
Segundo Caio Mário da Silva Pereira, “nova modalidade de filiação, a qual se pode designar “filiação social”, pela qual o marido ou companheiro admite como filho o ente gerado por inseminação artificial.
Além disso, o artigo 1.593, do Código Civil, ao utilizar-se a expressão “outra origem”, abre espaço ao reconhecimento da paternidade “desbiologizada ou socioafetiva”, em que, embora não existem elos de sangue, há laços de afetividade que a sociedade reconhece como mais importantes que o vínculo consangüíneo. Portanto o artigo 1.593, acolhe a paternidade socioafetiva, fundada na posse de estado de filho; a filiação não é alicerçada apenas nos laços biológicos, mas na “realidade de afeto que une pais e filhos”.
Segundo Eduardo de Oliveira Leite: “a verdadeira filiação só pode vingar no terreno da afetividade, da intensidade das relações que unem pais e filhos, independente da origem