Direito Civil - Relações de Parentesco
Das Relações de Parentesco 1.Parentesco é a relação que vincula entre si as pessoas que descendem de um mesmo tronco ancestral. As relações de parentesco geram efeitos relevantes, uma vez que estatuem direitos e obrigações recíprocas entre os parentes, de ordem patrimonial e pessoa e fixando proibições com fundamento em sua existência.
Os parentes tem direito à sucessão e alimentos, não podendo casar uns com os outros.
O parentesco é importante ainda em situações regidas por outros ramos do direito, como o processual e eleitoral.
Ex: o parentesco do juiz, escrivão e promotor com as partes e advogados, acarreta a suspeição;
No processo civil, estão impedidos de depor como testemunha, além do cônjuge da parte, seu ascendente ou descendente em qualquer grau, assim como o colateral até o terceiro grau, seja consanguíneo ou afim (art. 405, § 2º, I do CPC).
As fontes das relações de família são o casamento, o parentesco, a afinidade e a adoção. A socioafetividade também é uma forma de parentesco. Parentesco em linha reta é quando as pessoas estão umas para com as outras na relação de ascendente e descendentes (art. 1591);
Parentesco em linha colateral ou transversal quando as pessoas provêm de um só tronco, sem descenderem uma da outra (art 1592)
A linha é a série de pessoas que se relacionam pelo vínculo.
Grau é a distância que vai de uma geração a outra.
Geração é a relação que existe entre gerador e gerado.
Parentesco consangüíneo – a relação que vincula entre si pessoas que descendem umas das outras, ou de um mesmo tronco.
Parentesco por afinidade – o vínculo que estabelece entre um dos cônjuges e companheiro e os parentes do outro (sogro, genro, cunhado etc)
Parentesco natural – resultante dos laços de sangue
Parentesco civil é aquele que decorre da lei, pode resultar de uma adoção ou de outra origem, como a inseminação artificial, a união estável, a filiação socioafetiva. Além disto, a expressão outra origem, abre espaço ao