Relação entre as ações de weber e o estatuto do idoso
A ação tradicional – que é guiada por costumes arraigados que direcionam os indivíduos a agir, na maioria das vezes, inconscientemente. A presente ação pode ser encontrada no Estatuto por meio dos artigos que ressaltam implícita e explicitamente o respeito ao idoso, que independe de explicação – ou mesmo quando essas explicações são bastante vagas e repetidas, como se utilizar do próprio estado para justificar a ação. É como dizer: “Respeite ao mais velho!” “Mas, por quê?” “Porque ele é mais velho”.
Não há a necessidade de explicação clara da necessidade de aceitação de uma posição altruísta em relação ao ancião porque esse aspecto já está imbricado na concepção popular, é por isso que o Artigo 3º citado abaixo simplesmente cita a obrigação, sem declarar o motivo desta necessidade:
“Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.” – (Grifos nossos).
A segunda ação é a racional com relação a valores, ela é motivada por valores morais, não importando em primeiro plano, algumas desvantagens que isso ocasionaria, como por exemplo, a financeira. Essa ação pode ser observada no referido Estatuto ao analisar-mos aspectos como o da aposentadoria, que representam um alto gasto ao governo brasileiro, mas que mesmo assim é mantida para respeitar o aspecto moral e princípios fundamentais do direito tão caros à nossa Constituição e reconhecidos pela sociedade. É o que observamos no inciso dois do Artigo 28 do Estatuto do Idoso:
“Art. 28. O poder público criará e estimulará programas de:
II – preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência mínima de um ano, por meio de estímulo a novos