Relação do direito interno e internacional
As relações do direito internacional com o direito interno do país são conflitantes ou são harmônicas ? uma (tratados internacionais) prevalece sobre a outra (direito interno) ? Essa é a questão enfrentada pelos monistas e dualistas, duas correntes doutrinárias que visam explicar a inter-relação entre o DI e o direito interno do país. Para os dualistas, o que temos são dois ordenamentos(ou sistemas) jurídicos distintos, independentes, que não se confundem, sendo que no Direito Internacional tratamos das relações entre os Estados e no Direito interno, das relações entre os indivíduos (deste Estado). No caso do DI, este depende da vontade comum de vários Estados, e no Direito interno, depende da vontade unilateral do Estado. Nesse diapasão, as normas de DI não criam obrigações para os indivíduos, a menos que essas sejam transformadas/admitidas e passem a integrar o Direito interno. Já para os monistas, esses dois direitos (DI e Direito interno), são dois ramos de um mesmo sistema jurídico, não há que se falar em “dois direitos”, mas um só direito que regula todas as situações, seja entre os Estados, ou entre o Estado e seus indivíduos. Aceita essa tese de um só direito, ou um só sistema jurídico, passamos para a fase de prevalência. Qual deve prevalecer em face do outro ? Temos, portanto, uma corrente monista, que defende o primado do direito internacional, ou seja, as normas de Direito Internacional devem prevalecer perante o Estado, e inclusive nas relações entre seus indivíduos. Outra corrente dualista, defende o primado do direito interno, que em sentido contrário, prioriza esse direito em detrimento do DI (tratados). Assim, as normas de Direito interno valerão (mais) ou prevalecerão se em oposição frontal aos tratados internacionais. Para Hans Kelsen, a tese monista é melhor do que a dualista, pois evita discussões sobre aplicabilidade (na dualista, conforme o caso,